DEFENDENDO O
CONSUMIDOR
Consultor
Régis Varão
Para defender o consumidor da possibilidade de abuso, foi promulgada a Lei n° 8.078, de 11.9.90, denominada Código de Defesa do Consumidor-CDC, que traça normas de relações entre consumidores e fornecedores de produtos e serviços, e define responsabilidades, padrões de conduta, prazos, danos etc.
O CDC define com detalhe os termos consumidor, fornecedor, produto e serviço, mas que não serão aqui descritos, podendo, no entanto, serem consultados no próprio Código, ajudando a resolver eventuais dúvidas.
A obra Descomplicando o Código de Defesa do Consumidor, da Ed. BestSeller, relaciona algumas práticas abusivas, tais como:
01. As cláusulas que livrem, total ou parcialmente, a responsabilidade do fornecedor quanto a defeitos, e obriguem o consumidor a desistir de seus direitos;
02. Obriguem o consumidor a transferir seus direitos para o fornecedor ou para terceiros, e as que permitem ao fornecedor transferir suas responsabilidades para outras pessoas;
03. Retiram do consumidor o direito de receber de volta a quantia já paga, nos casos previstos no CDC;
04. Estabeleçam obrigações abusivas para o consumidor, deixando-o em desvantagem;
05. Obrigam o consumidor a provar que o produto ou serviço está defeituoso, que foi enganado, ou vítima de omissão;
06. Imponham ao consumidor que, em caso de desacordo entre as partes, será escolhida outra pessoa para dizer quem está certo;
07. Obriguem que outra pessoa represente ao consumidor para concluir ou realizar negócio em seu nome, sem sua aprovação;
08. Estabeleçam que o consumidor terá de cumprir o contrato, e desobrigue o fornecedor de cumpri-lo;
09. Determinem que o fornecedor possa alterar o preço, sem a concordância do consumidor;
10. Instituem que o fornecedor poderá cancelar o contrato, e não assegurem ao consumidor igual direito, e as que autorizem o fornecedor a modificar o contrato após a sua celebração;
11. Obriguem o consumidor a pagar as despesas que o fornecedor tiver para cobrar as prestações em atraso;
12. Infrinjam ou possibilitem a violação de
normas ambientais;
13. Conste que o fornecedor não se obrigue a obedecer ao regime de preços administrados, tabelados ou controlados pelo estado;
14. Eximem o fornecedor de assegurar a reposição de peças por período razoável de tempo, nunca inferior à vida útil do produto ou serviço;
15. Estipulem em contrato a perda total das prestações pagas, em benefício do fornecedor, e as cláusulas que proíbam o consumidor de pleitear a extinção do contrato, quando não podem continuar a pagar o combinado;
13. Conste que o fornecedor não se obrigue a obedecer ao regime de preços administrados, tabelados ou controlados pelo estado;
14. Eximem o fornecedor de assegurar a reposição de peças por período razoável de tempo, nunca inferior à vida útil do produto ou serviço;
15. Estipulem em contrato a perda total das prestações pagas, em benefício do fornecedor, e as cláusulas que proíbam o consumidor de pleitear a extinção do contrato, quando não podem continuar a pagar o combinado;
16. Impeçam o consumidor o direito de
liquidar antecipadamente o débito, total ou parcial, mediante redução
proporcional dos juros, encargos entre outros, e aquelas que constem a aplicação
de índices em desacordo com o que seja legal ou contratualmente permitido;
17. Dificultem a troca de produto impróprio, inadequado, ou de menor valor, por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou a restituição imediata da quantia paga, devidamente corrigida, ou fazer abatimento proporcional do preço, a critério do consumidor;
17. Dificultem a troca de produto impróprio, inadequado, ou de menor valor, por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou a restituição imediata da quantia paga, devidamente corrigida, ou fazer abatimento proporcional do preço, a critério do consumidor;
18. Determinem que o fornecedor não se
obriga a reexecutar o serviço, quando cabível, sem custo adicional;
19. Estabeleçam que o fornecedor não tem prazo determinado para iniciar o cumprimento do que combinou ou que não tem prazo certo para concluir o combinado.
Duas outras infrações comuns praticadas contra os consumidores:
(a) venda casada, que se dá quando na
compra de um produto ou serviço A, o consumidor se vê obrigado a adquirir o
produto ou serviço B. Exemplo: cliente só receberá o crédito do banco R&V
se adquirir um título de capitalização da instituição;
(b) a remessa por parte de alguns bancos e lojas de departamento, de produtos e serviços sem a solicitação do consumidor.
Dado a complexidade do tema, o texto aborda
apenas uma parte das infrações cometidas contra os consumidores, e que causam
grandes desconfortos, quase sempre passíveis de penalidades.
Aos consumidores, recomenda-se que quando ficarem insatisfeitos com o produto ou serviço adquirido, tentem inicialmente resolver o problema junto ao fornecedor.
Não conseguindo acordo, deve-se registrar uma reclamação junto ao PROCON e as
associações de defesa do consumidor, podendo, inclusive apelar para o Poder
Judiciário como última instância.
Legal.
ResponderExcluirAproveito para dar o link do código de defesa do consumidor: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm