terça-feira, 30 de maio de 2017

DEFENDENDO O CONSUMIDOR!
Régis Varão/¹

Para defender o consumidor da possibilidade de abuso, foi promulgada a Lei n° 8.078, de 11.9.90, denominada Código de Defesa do Consumidor-CDC, que estabelece normas de relações entre consumidores e fornecedores de produtos e serviços, e define responsabilidades, padrões de conduta, prazos, danos etc.

CDC conceitua os termos consumidor, fornecedor, produto e serviço, mas que não serão aqui descritos. Mais detalhes podem ser consultados no próprio texto do CDC, ajudando a sanar eventuais dúvidas.

A obra Descomplicando o CDC, da Ed. BestSeller, relaciona algumas práticas abusivas, tais como:

01. As cláusulas que livrem, total ou parcialmente, a responsabilidade do fornecedor quanto a defeitos, e obriguem o consumidor a desistir de seus direitos;

02. Obriguem o consumidor a transferir seus direitos para o fornecedor ou para terceiros, e as que permitem ao fornecedor transferir suas responsabilidades para outras pessoas;

03. Retiram do consumidor o direito de receber de volta a quantia já paga, nos casos previstos no CDC;

04. Estabeleçam obrigações abusivas para o consumidor, deixando-o em desvantagem;

05. Obrigam o consumidor a provar que o produto ou serviço está defeituoso, que foi enganado, ou vítima de omissão;

06. Imponham ao consumidor que, em caso de desacordo entre as partes, será escolhida outra pessoa para dizer quem está certo;

07. Obriguem que outra pessoa represente ao consumidor para concluir ou realizar negócio em seu nome, sem sua aprovação;

08. Estabeleçam que o consumidor terá de cumprir o contrato, e desobrigue o fornecedor de cumpri-lo;

09. Determinem que o fornecedor possa alterar o preço, sem a concordância do consumidor;

10. Instituem que o fornecedor poderá cancelar o contrato, e não assegurem ao consumidor igual direito, e as que autorizem o fornecedor a modificar o contrato após a sua celebração;

11. Obriguem o consumidor a pagar as despesas que o fornecedor tiver para cobrar as prestações em atraso;

12. Infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;

13. Conste que o fornecedor não se obrigue a obedecer ao regime de preços administrados, tabelados ou controlados pelo estado;

14. Eximem o fornecedor de assegurar a reposição de peças por período razoável de tempo, nunca inferior à vida útil do produto ou serviço;

15. Estipulem em contrato a perda total das prestações pagas, em benefício do fornecedor, e as cláusulas que proíbam o consumidor de pleitear a extinção do contrato, quando não podem continuar a pagar o combinado;

16. Impeçam o consumidor o direito de liquidar antecipadamente o débito, total ou parcial, mediante redução proporcional dos juros, encargos entre outros, e aquelas que constem a aplicação de índices em desacordo com o que seja legal ou contratualmente permitido;

17. Dificultem a troca de produto impróprio, inadequado, ou de menor valor, por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou a restituição imediata da quantia paga, devidamente corrigida, ou fazer abatimento proporcional do preço, a critério do consumidor;

18. Determinem que o fornecedor não se obriga a reexecutar o serviço, quando cabível, sem custo adicional;

19. Estabeleçam que o fornecedor não tem prazo determinado para iniciar o cumprimento do que combinou ou que não tem prazo certo para concluir o combinado.

Duas outras infrações comuns que são praticadas contra os consumidores:

(a) venda casada, que se dá quando na compra de um produto ou serviço A, o consumidor se vê obrigado a adquirir o produto ou serviço B. Exemplo: cliente só receberá o crédito do banco R&V se adquirir um título de capitalização da instituição;

(b)  a remessa por parte de alguns bancos e lojas de departamento, de produtos e serviços sem a solicitação do consumidor.
Dado a complexidade do tema, o texto aborda apenas uma parte das infrações cometidas contra os consumidores, e que causam grandes desconfortos, quase sempre passíveis de penalidades.

Portanto, aos consumidores, recomenda-se que quando ficarem insatisfeitos com o produto ou serviço adquirido, tentem inicialmente resolver o problema junto ao fornecedor. Não conseguindo acordo, deve-se registrar uma reclamação junto ao PROCON e as associações de defesa do consumidor, podendo, inclusive apelar para o Poder Judiciário como última instância.


¹/ Coach Financeiro, especializado em finanças pessoais e desenvolvimento pessoal; educador e planejador financeiro; palestrante de finanças pessoais, liderança e conjuntura macroeconômica. Economista pós-graduado stricto sensu (UFPE e UFV) e bacharel em direito pelo UniCeub. Foi professor universitário durante vinte e três anos e servidor do Banco Central por 36 anos. Visite o site www.ravecofinancas.com.

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