DEFENDENDO O CONSUMIDOR!
Régis Varão/¹
Para defender o consumidor
da possibilidade de abuso, foi promulgada a Lei n° 8.078, de 11.9.90,
denominada Código de Defesa do Consumidor-CDC,
que estabelece normas de relações entre consumidores e fornecedores de produtos
e serviços, e define responsabilidades, padrões de conduta, prazos, danos etc.
O CDC conceitua
os termos consumidor, fornecedor, produto e serviço, mas que não serão aqui
descritos. Mais detalhes podem ser consultados no próprio texto do CDC,
ajudando a sanar eventuais dúvidas.
A obra Descomplicando
o CDC, da Ed. BestSeller, relaciona algumas práticas abusivas, tais
como:
01. As cláusulas que
livrem, total ou parcialmente, a responsabilidade do fornecedor quanto a
defeitos, e obriguem o consumidor a desistir de seus direitos;
02. Obriguem o consumidor a
transferir seus direitos para o fornecedor ou para terceiros, e as que permitem
ao fornecedor transferir suas responsabilidades para outras pessoas;
03. Retiram do consumidor o
direito de receber de volta a quantia já paga, nos casos previstos no CDC;
04. Estabeleçam obrigações
abusivas para o consumidor, deixando-o em desvantagem;
05. Obrigam o consumidor a
provar que o produto ou serviço está defeituoso, que foi enganado, ou vítima de
omissão;
06. Imponham ao consumidor
que, em caso de desacordo entre as partes, será escolhida outra pessoa para
dizer quem está certo;
07. Obriguem que outra
pessoa represente ao consumidor para concluir ou realizar negócio em seu nome,
sem sua aprovação;
08. Estabeleçam que o
consumidor terá de cumprir o contrato, e desobrigue o fornecedor de cumpri-lo;
09. Determinem que o
fornecedor possa alterar o preço, sem a concordância do consumidor;
10. Instituem que o
fornecedor poderá cancelar o contrato, e não assegurem ao consumidor igual
direito, e as que autorizem o fornecedor a modificar o contrato após a sua
celebração;
11. Obriguem o consumidor a
pagar as despesas que o fornecedor tiver para cobrar as prestações em atraso;
12. Infrinjam ou
possibilitem a violação de normas ambientais;
13. Conste que o fornecedor
não se obrigue a obedecer ao regime de preços administrados, tabelados ou
controlados pelo estado;
14. Eximem o fornecedor de assegurar
a reposição de peças por período razoável de tempo, nunca inferior à vida útil
do produto ou serviço;
15. Estipulem em contrato a
perda total das prestações pagas, em benefício do fornecedor, e as cláusulas
que proíbam o consumidor de pleitear a extinção do contrato, quando não podem
continuar a pagar o combinado;
16. Impeçam o consumidor o
direito de liquidar antecipadamente o débito, total ou parcial, mediante
redução proporcional dos juros, encargos entre outros, e aquelas que constem a
aplicação de índices em desacordo com o que seja legal ou contratualmente
permitido;
17. Dificultem a troca de
produto impróprio, inadequado, ou de menor valor, por outro da mesma espécie,
em perfeitas condições de uso, ou a restituição imediata da quantia paga,
devidamente corrigida, ou fazer abatimento proporcional do preço, a critério do
consumidor;
18. Determinem que o
fornecedor não se obriga a reexecutar o serviço, quando cabível, sem custo
adicional;
19. Estabeleçam que o
fornecedor não tem prazo determinado para iniciar o cumprimento do que combinou
ou que não tem prazo certo para concluir o combinado.
Duas outras infrações
comuns que são praticadas contra os consumidores:
(a) venda casada, que se dá
quando na compra de um produto ou serviço A, o consumidor se vê obrigado a
adquirir o produto ou serviço B. Exemplo: cliente só receberá o crédito do
banco R&V se adquirir um título de capitalização da instituição;
(b) a remessa por
parte de alguns bancos e lojas de departamento, de produtos e serviços sem a
solicitação do consumidor.
Dado a complexidade do
tema, o texto aborda apenas uma parte das infrações cometidas contra os
consumidores, e que causam grandes desconfortos, quase sempre passíveis de
penalidades.
Portanto, aos consumidores,
recomenda-se que quando ficarem insatisfeitos com o produto ou serviço
adquirido, tentem inicialmente resolver o problema junto ao fornecedor. Não
conseguindo acordo, deve-se registrar uma reclamação junto ao PROCON e as
associações de defesa do consumidor, podendo, inclusive apelar para o Poder
Judiciário como última instância.
¹/ Coach Financeiro, especializado em finanças pessoais e
desenvolvimento pessoal; educador e planejador financeiro; palestrante de
finanças pessoais, liderança e conjuntura macroeconômica. Economista
pós-graduado stricto sensu (UFPE e UFV) e bacharel em direito
pelo UniCeub. Foi professor universitário durante vinte e três anos e servidor
do Banco Central por 36 anos. Visite o site www.ravecofinancas.com.
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